ANTÓNIO VIEIRA E A DEFESA DOS ÍNDIOS BRASILEIROS
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O remédio, pois, Senhor, consiste em que se mude e melhore a forma por que até agora foram governados os índios; o que se poderá fazer mandando V. M. guardar os capítulos seguintes:
I. Que os governadores e capitães-mores não tenham jurisdição alguma sobre os ditos índios naturais da terra, assim como os gentios, e nem para os mandar, nem para os repartir, nem para outra alguma cousa.
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II. Que os ditos índios tenham um procurador-geral em cada capitania, o qual procurador assim mesmo seja independente dos governadores e capitães-mores, em todas as cousas pertencentes aos mesmos índios; e este procurador seja uma das pessoas mais principais e autorizadas e conhecidas de melhores procedimentos, ao que elegerá o povo no princípio de cada ano, podendo confirmar ao mesmo ou eleger outro, em caso que não dê boa satisfação do seu ofício, o qual ofício exercitará com a jurisdição e nos casos que ao diante se apontam.
III. Que os ditos índios estejam totalmente sujeitos e sejam governados por pessoas religiosas, na forma que se costuma em todo o Estado do Brasil.
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IV. Que no início de cada ano se faça lista de todos os índios de serviço que houver nas aldeias de cada capitania, e juntamente de todos os moradores dela.
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V. Que porquanto as aldeias estão notavelmente diminuídas, os índios se unam de modo que parecer mais conveniente, e em que os mesmos índios se conformarem e se reduzam a menos número de aldeias, para que sejam e possam ser melhor doutrinados, e que as ditas aldeias, assim unidas, se ponham nos sítios e lugares que forem mais acomodados, assim para o serviço da república como para a conservação dos mesmos índios.
VI. Que, para que os índios tenham tempo de acudir às suas lavouras e famílias e possam ir às jornadas dos sertões, que se há-de fazer para descer outros e os converter à nossa santa fé, nenhum índio possa trabalhar fora da sua aldeia cada ano mais do que quatro meses, os quais quatro meses não serão juntos por uma só vez.
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VII. Que os índios sejam pagos pelo seu trabalho, nenhum índio irá servir a morador algum, nem ainda nas obras públicas do serviço de S. M., sem se depositar primeiro o seu pagamento.
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VIII. Que todas as semanas ou todos os quinze dias, conforme o número de aldeias, haverá uma feira de índios, à qual cada aldeia, por seu turno, trará a vender os frutos das suas lavouras.
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IX. Que as entradas que se fizerem ao sertão as façam somente pessoas eclesiásticas, como V.M. tem ordenado aos capitães-mores.
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Padre António Vieira - Carta ao Rei D. João IV, datada do Maranhão, 6 de Abril de 1654
1 comentário:
Excelente texto e boas propostas ao Rei D. João IV sobre os Índios.
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